ESTATUTO DA ACADEMIA DE LETRAS DE PARÁ DE MINAS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º A Academia de Letras de Pará de Minas, também designada ALPM, com Registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas sob o nº 1165 – L A03 – FLS 071, em 20.09.1997, reconhecida como utilidade pública municipal pela Lei nº 3.661, de 2 de junho de 1999, e como utilidade pública estadual pela Lei nº 20.646, de 11 de abril de 2013, é uma associação, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto, pelo seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo único- A Academia de Letras de Pará de Minas transfere sua sede e foro no município de Pará de Minas, estado de Minas Gerais, para a rua Benedito Valadares, 183 – centro, Pará de Minas (MG) – CEP 35660-630.
Art. 2º A Academia de Letras de Pará de Minas, designada por ALPM nas demais disposições deste Estatuto, tem por finalidades:
I - promover a cultura da língua portuguesa, da literatura nacional e de outras produções artísticas e culturais que envolvam a leitura e a escrita;
II - pesquisar e estudar a arte literária, nos seus diversos gêneros e modalidades;
III - promover eventos artísticos e culturais, bem como oficinas, cursos, palestras, seminários, feiras, encontros e debates de caráter literário, artístico-cultural e educacional;
VI - incentivar a formação de leitores e o gosto pela leitura e pela escrita; e
V - desenvolver outras atividades relacionadas à leitura, literatura, escrita, arte e cultura.
Art. 3º A fim
de cumprir suas finalidades, a instituição se organizará em tantas unidades de
prestações de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão
pelas disposições estatutárias, e poderá, ainda, sugerir, promover, colaborar,
coordenar ou executar ações e projetos visando parcerias com outras associações
de outras regiões do país e do exterior, inclusive por meio da mobilização de
entidades governamentais e organizações não governamentais nacionais e
internacionais.
Art. 4º A ALPM, com personalidade e patrimônio distintos dos de seus acadêmicos, reger-se-á pela legislação que lhe for aplicável, por este Estatuto, pelos seus regulamentos e demais atos emanados de seus órgãos competentes.
§ 1º A ALPM é representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode ainda constituir mandatários.
§ 2º Os membros dos órgãos da administração da ALPM responderão civil e penalmente, no âmbito das suas atribuições, por quaisquer atos lesivos ao patrimônio social dolosamente praticados.
§ 3º No desenvolvimento de suas atividades, a ALPM atenderá à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e prestará seus serviços sem distinção de gênero, origem, nacionalidade, raça, cor, credo, religião, crença ou qualquer outra forma de segregação.
§ 4º A ALPM aplica suas receitas, rendas, subvenções, fomentos, doações recebidas, rendimentos e eventual resultado operacional apurado (superávit) integralmente no desenvolvimento de suas atividades em território nacional, bem como na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos e finalidades institucionais.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS / ACADÊMICOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 5º A ALPM é composta pelas seguintes categorias de associados, doravante denominados “acadêmicos”:
I - efetivos – os membros fundadores da ALPM e os membros eleitos e empossados, na forma definida em seu Regimento;
II - honorários – aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir essa distinção, por notório saber e trabalho em prol da literatura, da arte, da cultura e da memória de Pará de Minas; e
III - correspondentes – personalidades de alto valor intelectual, relacionadas à literatura, que tenham se distinguido em suas atividades e que não residam em Pará de Minas.
§1º O termo “acadêmico” será utilizado em referência a todas as categorias listadas nos incisos I, II e III deste artigo, sem distinção, todas as vezes em que for utilizado sem complemento neste Estatuto.
§2º O acadêmico honorário não
estará obrigado à prestação de serviços à ALPM, ao cumprimento de obrigações
nem ao pagamento das mensalidades determinadas no Regimento da ALPM.
Art. 6º A ALPM compõe-se de 40 (quarenta) membros efetivos, além de membros honorários e membros correspondentes em número indeterminado.
§1º Dos acadêmicos efetivos, pelo menos 70% (setenta por cento) deverão residir em Pará de Minas.
§2º Ao ser declarada vaga cadeira de membro efetivo, poderão ser admitidos novos acadêmicos, mediante eleição por escrutínio secreto, nos termos regimentais.
Seção I
Da admissão
Art. 7º A admissão de membros efetivos
far-se-á por meio da apresentação de candidatura do interessado, quando da
publicação de edital respectivo, eleição por escrutínio secreto e posse,
atendendo-se aos requisitos regimentais.
Art. 8º A concessão de título de acadêmico honorário e a nomeação de acadêmicos correspondentes dependerão de apresentação de requerimento assinado por, no mínimo, 3 (três) acadêmicos efetivos e da aprovação dos membros da ALPM em Assembleia Geral.
Parágrafo único- O
membro só será admitido quando obrigar-se a respeitar e cumprir este Estatuto e
o Regimento da ALPM e tiver seu nome aprovado pela maioria simples dos votos
dos membros votantes.
Art. 9º Só poderá ser membro efetivo da ALPM brasileiro nato ou naturalizado que tenha publicado obra de reconhecido mérito em qualquer gênero literário ou de valor acadêmico ou que tenha um trabalho consistente e comprovado, de reconhecido mérito, em áreas artísticas e culturais que inequivocamente envolvam a escrita.
Seção II
Da renúncia
Art. 10. Qualquer acadêmico poderá, a qualquer tempo, por iniciativa própria, desligar-se do quadro social da ALPM, mediante pedido de renúncia, sem a necessidade de declinar qualquer justificativa ou motivação específica, bastando, para isso, manifestação expressa e por escrito, por meio de documento datado, assinado e encaminhado à Diretoria.
Parágrafo único- A renúncia não gerará qualquer tipo de restituição, caso haja contribuições financeiras e/ou materiais para a ALPM.
Seção III
Dos direitos e deveres
Art. 11. São direitos dos acadêmicos:
I - apresentar críticas e sugestões que visem ao aprimoramento da ALPM;
II - propor e desenvolver ações e projetos, mediante anuência da Diretoria;
III - participar de reuniões e atividades da ALPM; e
IV - participar das Assembleias Gerais.
Art. 12. São direitos exclusivos dos acadêmicos efetivos, além dos expressos no artigo anterior:
I - votar e ser votado;
II - indicar novos membros honorários e correspondentes;
III - votar pela dissolução da ALPM; e
IV - decidir sobre reformas do regimento e do Estatuto.
Art. 13. São deveres dos acadêmicos:
I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - acatar decisões da diretoria;
III - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da ALPM e difundir seu nome, objetivos e ações; e
IV - manter seus dados atualizados, principalmente e-mail e telefone de contato.
Art. 14. São deveres dos acadêmicos efetivos, além dos expressos no artigo anterior:
I - comparecer às reuniões da ALPM e, no caso de não comparecimento, justificar a ausência;
II - participar de ações e projetos desenvolvidos e/ou apoiados pela ALPM e contribuir intelectualmente nas discussões, atividades e projetos da Academia;
III – votar, nos casos definidos neste Estatuto, e em outros que vierem a ser definidos pela ALPM; e
IV - efetuar o pagamento das mensalidades estipuladas no Regimento Interno da ALPM.
§1º No período de 1 (um) ano, considerando o ano civil, o acadêmico efetivo não poderá deixar de participar de, no mínimo, duas atividades da ALPM, sejam reuniões ou eventos realizados e/ou apoiados pela ALPM, salvo por motivo de força maior, nos termos regimentais.
§2º Para efeito deste Estatuto, consideram-se motivos de força maior os casos de doença grave ou impossibilitante que acometa o acadêmico efetivo ou seu parente de 1º grau, caso em que o motivo deverá ser comunicado oficialmente, por escrito, à Diretoria.
Seção IV
Das infrações
Art. 15. Além das infrações a quaisquer dispositivos estatutários ou regimentais, são também passíveis de sanções previstas neste Estatuto:
I - praticar atos nocivos ao interesse da ALPM ou que impliquem desabono ou descrédito da instituição ou de seus membros; e
II - praticar atos considerados como falta de decoro.
Parágrafo único- Para efeito deste Estatuto, consideram-se falta de decoro as seguintes ações:
I - abuso de poder;
II - recebimento de vantagens indevidas; e
III - prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções.
Seção V
Das sanções
Parágrafo
único- Se o infrator for o Presidente, a penalidade de advertência será
aplicada por outro membro da Diretoria ou pelo Conselho Fiscal.
Art. 17. O processo de aplicação das penalidades terá caráter contraditório, assegurado o direito à ampla defesa.
§1º O acadêmico infrator deverá receber comunicação escrita, encaminhada por via postal, com aviso de recebimento (AR), informando o motivo da aplicação da penalidade, e terá prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento, para apresentar defesa.
§2º O resultado da apreciação da defesa pela Diretoria será também comunicado por via postal, com aviso de recebimento (AR).
§ 3º Se o infrator for um membro da Diretoria, a apreciação
será feita pela Assembleia Geral.
Art. 18. O acadêmico
punido com a pena de exclusão ficará impedido de pleitear nova admissão.
Art. 19. A Assembleia Geral será convocada para o julgamento da exclusão de um acadêmico mediante requerimento à Diretoria ou, no caso de julgamento de exclusão de membro da Diretoria, mediante requerimento à Assembleia Geral de qualquer acadêmico, informando, claramente, o motivo pelo qual solicita a referida exclusão, anexando as provas que julgar necessárias.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 20. A administração da ALPM ficará a cargo dos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria; e
III - Conselho Fiscal.
Art. 21. A ALPM adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais pelos seus dirigentes e acadêmicos.
Parágrafo único- A ALPM não distribuirá, entre seus acadêmicos, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.
Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 22. A Assembleia Geral é órgão supremo da ALPM, formado
pelos membros efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, tendo
poderes, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, para tomar qualquer
decisão de interesse social, vinculando suas deliberações a todos os membros
efetivos.
Art. 23. A Assembleia Geral se
reunirá ordinariamente 1 (uma) vez ao ano e, extraordinariamente, mediante
convocação expedida pelo Presidente da ALPM, pela Diretoria ou pelo Conselho
Fiscal ou pela soma de 1/5 (um quinto) de seus membros no pleno gozo dos
direitos estatutários.
Art. 24. A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua realização, por meio de publicação eletrônica (e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea como WhatsApp).
§1º A Assembleia Geral será instalada com, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros efetivos e, em segunda convocação, 20 (vinte) minutos depois, com qualquer número desses acadêmicos.
§2º As deliberações apresentadas na Assembleia Geral serão aprovadas mediante votação aberta ou secreta, pela maioria dos membros presentes, lavradas em ata, observadas as exceções previstas neste Estatuto.
§ 3º A presença dos acadêmicos na Assembleia Geral será comprovada pela assinatura de lista de presença.
§ 4º O voto à distância, por correspondência ou eletrônico, poderá ser admitido nas Assembleias, assim como nas reuniões da Academia, e será computado para todos os fins legais.
Art. 25. A Assembleia Geral se reunirá para as seguintes deliberações:
I - examinar e aprovar o relatório anual de gestão;
II - discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal referentes ao exercício anual findo;
III - aprovar a admissão de novos membros efetivos;
IV - eleger, destituir e substituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, em assembleia convocada especialmente para esse fim, que conte com a anuência da maioria simples dos acadêmicos presentes;
V - alterar o Regimento interno e o Estatuto;
VI- decidir sobre a exclusão de membros nos casos previstos nos artigos de 16 a 18 deste Estatuto;
VII – decidir sobre a dissolução da entidade; e
VIII - decidir sobre demais assuntos que não tenham sido atribuídos especificamente a outro órgão da ALPM e que se relacionem aos seus objetivos.
Art. 26. Compete ao Presidente da ALPM instalar e presidir a Assembleia Geral, sendo substituído, nos seus impedimentos, pelo Tesoureiro, e tendo como secretário o Secretário da Diretoria.
Seção III
Da Diretoria
Art. 27. A Diretoria é órgão normativo da administração, composto por Presidente, Secretário e Tesoureiro, escolhidos entre os acadêmicos, exceto os honorários e correspondentes, com plenos direitos em vigor, atuando em nome da ALPM enquanto mandatários.
§1º A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocada, e deliberará com a presença de seus 3 (três) membros, salvo quando se tratar de assunto de ordem ou de mero expediente, casos em que bastará a presença de 2 (dois) de seus membros.
§2º O membro da Diretoria que, sem
motivo justificado, faltar a 3 (três) reuniões, perderá sua condição de membro deste
órgão normativo, devendo ser convocada Assembleia Geral para eleição de seu substituto.
Art. 28. O mandato de cada membro da Diretoria terá a duração de 3 (três) anos, admitida a reeleição.
Parágrafo único- Para os cargos da Diretoria, deverão ser compostas
chapas submetidas à aprovação da Assembleia Geral, especialmente convocada para
esse fim.
Art. 29. A Diretoria será eleita com base nos seguintes critérios, a serem cumpridos pelos seus membros:
I- acadêmico pertencente ao quadro social; e
II- em pleno gozo dos direitos estatutários,
bem como quitação com as obrigações sociais.
Art. 30. Compete à Diretoria:
I- exercer os poderes da administração e executar todos os atos administrativos necessários às atividades da ALPM;
II- firmar contratos e elaborar as minutas respectivas, bem como as dos instrumentos de quaisquer obrigações contraídas em nome da Academia, mediante parecer do Conselho Fiscal;
III- elaborar a prestação de contas anual;
VI- zelar pela fiel observância deste Estatuto e do Regimento Interno da ALPM, bem como pelo prestígio da Academia;
V- expedir normas e instruções para a execução de todos os serviços que julgar apropriados, com observância deste Estatuto e do Regimento Interno;
VI- reunir-se com instituições públicas e privadas para a mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VII- baixar normas de funcionamento da ALPM; e
VIII- manter o zelo pela sede, pertences, biblioteca e acervo da Academia.
§1º Os membros da Diretoria não perceberão remuneração pelos serviços prestados à ALPM.
§ 2º Será permitida a remuneração prevista em projeto realizado pela ALPM por meio de editais públicos, parcerias, bem como por meio de leis de fomento e incentivo à cultura, podendo ser remunerado qualquer membro da ALPM, desde que haja previsão no respectivo projeto.
Seção IV
Do Presidente
Art. 31. Compete ao Presidente da ALPM:
I - representar a ALPM em atos públicos, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procuradores com poderes de representação;
II - convocar e presidir as reuniões da Academia e da Diretoria;
III - convocar e dirigir a Assembleia Geral;
IV - dirigir e/ou supervisionar as atividades da ALPM, organizando seus serviços e de terceiros;
V - despachar as correspondências e designar a ordem do dia de cada sessão, mediante proposta do Secretário;
VI - nomear comissão(ões) especial(ais) para fins determinados;
VII - ordenar as despesas e/ou as requisições aprovadas;
VIII - movimentar contas bancárias da Academia em conjunto com o Tesoureiro, realizando transações eletrônicas e assinando, com o Tesoureiro, recibos, cheques e demais documentos pertinentes à Tesouraria;
IX - assinar as atas das reuniões; e
X - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as decisões da ALPM.
Seção IV
Do Secretário
Art. 32. Compete ao Secretário da ALPM:
I- tomar conhecimento do expediente e da correspondência e superintender os serviços da Secretaria;
II- contribuir para o bom desempenho de trabalhos de relatores e comissões;
III- receber relatórios e pareceres, encaminhá-los, imprimi-los ou copiá-los;
IV- rubricar os livros oficiais, redigir e assinar atas, despachar o expediente;
V- apresentar, na última sessão do mês de novembro, o relatório das atividades culturais da Academia e dos acadêmicos ocorridas no ano em curso;
VI- distribuir e fiscalizar os serviços internos;
VII- ter sob sua responsabilidade os livros da Secretaria; e
VIII- ter a biblioteca da Academia sob sua responsabilidade, conservando-a e promovendo o seu desenvolvimento.
Seção V
Do Tesoureiro
Art. 33. Compete ao Tesoureiro da ALPM:
I- substituir o Presidente em suas ausências e faltas;
I- ter sob sua guarda o patrimônio da Academia, zelando por sua integridade e providenciando as medidas orçamentárias adequadas a essa integridade, de acordo com as resoluções da Diretoria;
II- arrecadar a receita ordinária e eventual;
III-
efetuar o pagamento das contas autorizadas pelo Presidente;
IV- movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente, realizando transações eletrônicas e assinando, com o Presidente, recibos, cheques e demais documentos pertinentes à Tesouraria;
V- superintender a escrituração de bens, rendimentos e despesas;
VI- apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal o balanço anual de receitas e despesas e, posteriormente, à sessão plenária, com parecer do Conselho Fiscal;
VII- rever, anualmente, o inventário dos bens com os respectivos valores;
VIII- providenciar, após deliberação da Diretoria, as auditorias que se fizerem necessárias; e
IX - proceder à escrituração, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs).
Seção VI
Do Conselho Fiscal
Art. 34. O Conselho Fiscal da ALPM será composto por 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, admitida a reeleição de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§2º As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser
registradas nas atas de suas reuniões.
Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:
II- examinar anualmente as contas da Diretoria, ao final de cada exercício, submetendo-as à aprovação da Assembleia Geral;
III- auditar as contas e analisar os balancetes para apresentação à Diretoria se solicitado pela Assembleia Geral;
IV- convocar a Assembleia Geral, sempre que necessário;
V- examinar e emitir parecer sobre as operações patrimoniais a serem realizadas;
VI- auxiliar a Diretoria, sempre que solicitado; e
VII- sugerir a contratação e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS E RECURSOS ECONÔMICOS
Art. 36. Constituem receita da ALPM:
I- as contribuições dos acadêmicos, conforme estabelecido no Regimento, em função das necessidades administrativas existentes;
II- doações, subvenções, subsídios e todas as fontes lícitas de arrecadação para entidades culturais;
III- rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração; e
IV- contribuições oficiais ou particulares feitas à Academia.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 37. O patrimônio da ALPM será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices da dívida pública.
CAPÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO
Art. 38. A dissolução da ALPM só poderá ocorrer por impossibilidade legal
ou material de preencher suas finalidades por qualquer modo, declarada em
Assembleia Geral convocada para tal finalidade, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias e aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros efetivos
presentes.
Art. 39. Em caso de dissolução da entidade, a transferência do respectivo patrimônio líquido será feita a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os exercícios, social e financeiro, coincidirão com o ano civil.
Art. 41. Ao final de cada exercício, será realizado o balanço geral e
apresentados os relatórios da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 42. Os casos não especificamente previstos neste Estatuto serão
resolvidos pela Diretoria, que aplicará subsidiariamente a legislação em vigor neste
país.
Art. 43. Os acadêmicos da entidade não responderão, nem mesmo
subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da ALPM.
Art. 44. Este Estatuto só poderá ser alterado ou reformado mediante
publicação de edital correspondente, na sede da ALPM, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias e aprovação da maioria absoluta dos membros efetivos.
Art. 45. As reformas ou alterações estatutárias entrarão em vigor na data
de sua aprovação pela Assembleias Geral, salvo cláusula em contrário.
Art. 46. O presente Estatuto entra em vigor em 28 de setembro de 2024, data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária devidamente convocada para esse fim.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários neste blogue são moderados.